JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001396-03.2010.5.03.0018

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001396-03.2010.5.03.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Entende esta Corte Superior que, nas ações coletivas em que o ente sindical atua como substituto processual, na defesa dos interesses da categoria a que representa, não há nulidade do processo pela ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho, na qualidade de fiscal da lei. Precedentes. Ademais, partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão regional - as quais não podem ser objeto de revolvimento nesta fase recursal - a desistência da ação coletiva pelo sindicato não gerou prejuízos aos substituídos. Importante consignar que toda a fundamentação do Órgão Ministerial, com vistas à reforma do julgado, vem pautada em "desistência infundada", questão fático-jurídica que não foi abordada pelo Juízo a quo e não foi objeto de Embargos de Declaração, para fins do necessário prequestionamento. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no recurso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001396-03.2010.5.03.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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