- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000973-02.2012.5.01.0221, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição da petição de embargos de declaração e da decisão proferida em resposta aos embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET . ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade do Parquet, sob o fundamento de que “ a teor das Leis nº 7.347/85 e nº 8.078/90, o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade processual para a defesa de direitos individuais heterogêneos, pois a própria ação civil pública tem como escopo a defesa de direitos coletivos ”. No entanto, em face do princípio da non reformatio in pejus , deixou de extinguir o processo sem julgamento do mérito, limitando-se a negar provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, sob o fundamento de que os 59 empregados tutelados já ingressaram com ação individual perante esta Justiça do Trabalho. Assim sendo, ainda que o Regional tenha consignado que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade ad causam para ajuizar a presente ação civil pública, deixou de aplicar o disposto no art. 485, VI, do CPC. Logo, ileso mencionado dispositivo de lei. Da mesma forma, não houve violação do art. 5º, LXXVIII, da CF, pois foi assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tendo em vista que a inviabilidade da tutela coletiva não obsta o ajuizamento de demanda individual pelos tutelados, hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000973-02.2012.5.01.0221. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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