- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso de Revista 0071100-34.2009.5.15.0106, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. A decisão contrária à pretensão do Recorrente não enseja a negativa da prestação jurisdicional. OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTREGA DOS EPIs O Eg. TRT de origem afirmou que a Reclamada entregou aos empregados os EPIs e que “ que a ré usou dos meios possíveis para proteger o trabalhador da insalubridade ” (fl. 795). O reexame da matéria, nos termos postulados, apenas seria possível mediante a revisão do acervo fático-probatório, procedimento vedado a esta Eg. Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. DANO MORAL COLETIVO – MEIO AMBIENTE INSALUBRE Como se extrai do acórdão regional, o Eg. TRT de origem afastou a ilicitude, consignando que a Reclamada adotou as providências ao seu alcance com vistas a proteger os trabalhadores da insalubridade, tendo adotado medidas de proteção coletiva, como a instalação de cortina d’água e ventilação, bem como o fornecimento de EPIs aos funcionários. Nesse cenário, a reforma do decidido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado a esta Eg. Corte nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0071100-34.2009.5.15.0106. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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