JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0257600-81.1990.5.01.0037

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0257600-81.1990.5.01.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . EXECUÇÃO. INCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS DE 10/2016 A 04/2019 - INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS PLANO DE SAÚDE. Hipótese em que a Corte Regional consignou que o simples registro no sistema do banco de que o plano de saúde do exequente estava ativo desde 1 . º/10/2016 é insuficiente para concluir que o benefício lhe foi concedido. Nesse passo, o TRT ressaltou que não foi provado o efetivo acesso do exequente ao convênio antes de abril de 2019, data limite da apuração da punição. Para se chegar a conclusão diversa, como pretende o executado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. Agravo não provido . DEDUÇÃO DE VALORES JÁ QUITADOS . Hipótese em que a Corte Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo executado para determinar o refazimento da conta homologada, com a dedução do valor levantado pelo exequente em 29/3/2010. No julgamento dos embargos de declaração, consignou que, em relação aos valores recolhidos a título de depósito recursal, não foi verificado qualquer pagamento efetuado em favor do exequente, seja espontaneamente efetuado pelo executado ou mediante ordem judicial, com exceção daquele em relação ao qual foi determinada a dedução. Para se chegar a conclusão diversa, em relação à comprovação de valores recolhidos a título de depósito recursal em favor do exequente, como pretende o executado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Ilesos os dispositivos constitucionais indicados. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Hipótese em que o Tribunal Regional destacou que o laudo pericial foi elaborado em maio de 2017, sendo que apenas sofreu atualizações a partir dessa data. Dessa forma, a Corte de origem concluiu que o agravo de petição versa sobre período não albergado pela perícia, razão pela qual negou provimento ao recurso . Nesse contexto, não se há falar em ofensa ao art. 5 . º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios constitucionais alusivos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, por todos os ângulos examinados da questão, houve efetiva observância a esses postulados jurídicos, tanto que a parte pode opor embargos à execução e interpor agravo de petição contra a decisão do juízo de origem, de modo que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, com ampla oportunidade às partes de se manifestarem regularmente em todas as etapas do processo, recebendo efetiva prestação jurisdicional. Além disso, não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco foi negado o direito subjetivo público a algum recurso. Também sob o prisma do art. 5 . º, II, da Constituição Federal, a insurgência não merece guarida, porquanto não se divisa afronta ao princípio da legalidade na presente hipótese. Por fim, não se divisa ofensa ao art. 5 . º, XXXVI, da CF, na medida em que a decisão regional não incorreu em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Agravo não provido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para determinar o exame do recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Ante a possível ofensa ao art. 5 . º, II , da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADCS 58 E 59. MODULAÇÃO. COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da ajuizamento da ação, pela taxa Selic. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, mas ressaltou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 2. No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e já existe decisão definitiva de mérito proferida no curso da execução, definindo expressamente tanto o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado quanto o percentual de juros de mora a ser incidir na espécie. 3. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte, impõe-se a reforma do acórdão regional, para que se adeque à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, de forma que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao exequente deve observar a incidência da TR e juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos na decisão transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0257600-81.1990.5.01.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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