TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000029-73.2014.5.02.0709, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A insurgência da Reclamada, direcionada a sustentar ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, centraliza a suposta ausência de consideração, pelo perito, de informações pontuais sobre o histórico médico e sobre hábitos cotidianos da Reclamante, que interfeririam na conclusão sobre a extensão de sua incapacidade laboral, se temporária ou permanente. O laudo pericial, adotado pelo Regional como meio de prova convincente (art. 371 do CPC), consignou o caráter permanente da incapacidade laboral da Reclamante, já que a patologia, que atinge seu joelho, a impede de desenvolver seu ofício (vendedora), bem como prejudica sua capacidade de dirigir automóvel. As circunstâncias pregressas da vida laboral e privada da Reclamante, na medida necessária, conforme consignação do acórdão regional, foram tomadas em conta suficientemente pelo perito, como denota o laudo pericial. Eventual desacerto do expert quanto às respostas aos quesitos ou à formulação da conclusão pericial não se confundem com negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional explicitou os elementos que formaram seu convencimento em sentido oposto ao interesse da Reclamada. Desse modo, não se constatam violações a quaisquer dispositivos legais ou constitucionais referentes à imprescindibilidade da fundamentação das decisões judiciais (Súmula 459 do TST). 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENSEJADORAS DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES. SÚMULA 126 DO TST. A Reclamada sustenta que as conclusões consignadas no laudo pericial, que foram fundamentais à formação do convencimento pelo Regional, não são realmente consonantes aos acontecimentos fáticos relativos às causas de pedir das indenizações por danos morais e materiais. Aduz que o perito deixou de tomar em consideração argumentos capazes de influenciar sua conclusão. A Súmula 126 do TST impede que, em julgamento de recursos de revista, esta Corte examine aspectos intrínsecos aos elementos fático-probatórios. Dessa forma, é impossível, nesta instância, revolver o acerto ou desacerto do perito nomeado pelo Juízo no tocante aos fatos relevantes à formação de sua conclusão, a menos que fossem indicadas ilegalidades flagrantes, o que não corresponde ao caso dos autos. Afinal, a insurgência é limitada aos fatos alegadamente ocorridos, cuja cognição encontra limites na instância ordinária. Incidência da Súmula 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento no aspecto. 3. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 879, § 7°, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITES NORMATIVOS DO VALOR FIXADO PELO JUIZ. A argumentação recursal da Reclamada centraliza suposto desrespeito a limitações que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impõe à fixação dos valores aos honorários periciais. Nesse aspecto, aponta violação ao art. 790-B, § 1°, da CLT, que dispõe: “ Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ”. Todavia, a Reclamada não desenvolve argumentação específica sobre as limitações impostas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aos valores de honorários periciais, centralizando a argumentação em normas do CNJ, que não tratam, especificamente, dos honorários de peritos nomeados na Justiça do Trabalho. Em razão da impertinência da argumentação recursal frente ao dispositivo legal tido por violado, é incidente o óbice do art. 896, § 1°-A, II, da CLT. Afinal, não houve regular indicação, de forma explícita e fundamentada, de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Agravo de instrumento desprovido no aspecto . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATINGIMENTO DA VIDA PRIVADA. VALOR FIXADO. Como a matéria objeto dos recursos de revista da Reclamante e da Reclamada é comum a ambos os recursos (“indenização por danos morais – doença ocupacional – valor fixado”), a análise observará as argumentações de ambas as partes. A Reclamada entende ser excessivo o valor fixado pelo Regional a título de reparação por danos morais; a Reclamante, por sua vez, diz ter sido desproporcionalmente reduzido o valor da indenização, já que não seria suficiente a reparar os danos causados. No caso concreto, a Reclamante amarga incapacidade parcial e permanente para o trabalho que prestava à Reclamada (vendedora), como consequência de agravamento da patologia nos joelhos (Condropatia Patelar Bilateral com Tendinite à Direita) provocado pelo labor, com nexo de concausalidade. Ficou constatado pelo perito que o agravamento provocado pelas condições de trabalho da Reclamante a impede de realizar a mesma atividade anteriormente executada, bem como de conduzir automóveis, já que essa prática provoca-lhe indevida sobrecarga. Trata-se de dano de considerável extensão, dado o caráter permanente da incapacidade laboral, embora parcial. Ademais, a capacidade econômica da Reclamada é notoriamente elevada, o que enaltece o protagonismo do aspecto pedagógico da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A par disso, incapacidades laborativas que atingem trabalhadoras do gênero feminino carregam maior reprovabilidade . Afinal, o prejuízo à capacidade de trabalho de mulheres representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino. Tal compreensão deriva da justa preocupação – que crescentemente ganha a atenção da sociedade – com o posicionamento das trabalhadoras em postos de trabalho que lhes proporcione autonomia e exercício de funções de liderança organizacional. Diante dos aludidos fatores (extensão do dano, capacidade econômica da Reclamada e bens jurídicos atingidos), é de se concluir que o valor fixado pelo Regional a título de indenização por danos morais (R$ 25.000,00, em redução ao valor anteriormente fixado em sentença) é desproporcionalmente reduzido diante dos prejuízos extrapatrimoniais causados à Reclamante. Afinal, as lesões à sua honra (art. 5°, X, Constituição Federal; e art. 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e à sua liberdade de trabalho em condições justas e favoráveis (art. 5°, XIII, Constituição Federal; e 7° do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) são patentemente alargadas pelas restrições permanentes às suas atividades laborais e, em parte, privadas (notadamente a de direção de veículos automotores). Nesses termos, conclui-se que o valor da indenização por danos morais capaz de reparar, na maior medida possível, os bens jurídicos lesados é o que havia sido fixado pelo Juízo de primeira instância: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATINGIMENTO DA VIDA PRIVADA. VALOR FIXADO. Quanto ao tema, os fundamentos jurídicos aptos a formar cognição exauriente sobre o tema, no que toca ao enquadramento jurídico adequado, foram integralmente formados e expostos no capítulo decisório de idêntica matéria, constante do recurso de revista da Reclamante, ao qual se remete a Reclamada recorrente. No entanto, para a Reclamada, a consequência da adoção de tais fundamentos não leva à conclusão de que os dispositivos legais e constitucionais por ela indicados tenham sido violados. Assim, não se acata a pretensão da Reclamada de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. Sintetizando a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos débitos trabalhistas, no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e das ADIs de nºs 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Cumpre destacar, quanto à incidência de juros devidos na fase extrajudicial , que o STF, na tese nº 6, definiu: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) ." (g.n.). Na avaliação desse parâmetro de apuração do débito trabalhista, o STF adotou as seguintes razões de decidir: "Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução" . (g.n.). Esse critério de juros referente ao período pré-judicial há de ser, obviamente, também utilizado na quantificação do débito judicial. Isso porque a decisão do STF – que possui efeito vinculante - estabeleceu novas regras de atualização das parcelas trabalhistas, abrangendo todos os procedimentos de acerto dos créditos do obreiro, envolvendo tanto os índices de correção monetária quanto os juros de mora aplicáveis à dívida. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não implica reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia, pelo TST, ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88. Ou seja, os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput do art. 39 da Lei 8177/91. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000029-73.2014.5.02.0709. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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