JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021679-31.2016.5.04.0011

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0021679-31.2016.5.04.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EFEITOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS AO ENTE SINDICAL. SÚMULA 219/III/TST . Esta Corte Superior possui o entendimento de não ser possível conferir efeitos retroativos à Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, de modo que a modificação do estado de direito somente se opera a partir do ajuizamento da ação revisional. No caso concreto , o Hospital Autor, em 08/05/2015 , ajuizou a presente ação revisional, em razão de sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade pela permanência dos empregados substituídos em área de operação de Raio X móvel, na ação nº 0000177-24.2011.5.04.0007 - transitada em julgado em 24/06/2013. O TRT de origem, ao determinar a sustação do pagamento do adicional de periculosidade aos empregados substituídos e decidir que os efeitos da ação revisional passem a contar da data do ajuizamento da presente ação, ou seja, a partir de 08/11/2016, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021679-31.2016.5.04.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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