JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020018-05.2020.5.04.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020018-05.2020.5.04.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO AUTOR (AÇÃO REVISIONAL). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIO-X MÓVEL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de ação revisional apresentada pelo Hospital, na qual pretende ver atribuído efeito ex tunc (retroativo) à Portaria 595/2015 do MTE, para que seja afastada a determinação do pagamento do adicional de periculosidade. O TRT manteve a sentença que afastou o direito da trabalhadora ao adicional de periculosidade apenas após o ajuizamento da ação revisional. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de: " É incontroverso nos autos, que na ação de nº 0000498-64.2013.5.04.0015 (...), ajuizada pela ora demandada em 22.04.2013, o Hospital (ora autor) foi condenado ao pagamento de adicional de periculosidade, em decorrência da permanência da trabalhadora nos locais em que eram utilizados raio-X móvel "; " que houve modificação do estado de direito da trabalhadora à percepção do adicional de periculosidade, com a edição da Portaria de nº 595/2015 ", que dispôs que " Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico " e que " Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X "; que a " obreira não deve continuar recebendo o adicional de periculosidade, uma vez que o direito à percepção do adicional aludido - reconhecido nos autos de nº 0000498-64.2013.5.04.0015 - decorreu exclusivamente da permanência da obreira nos locais em que eram utilizados raio-X móvel " e que esta Corte já analisou a matéria no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013. Contudo, concluiu o TRT que não é possível atribuir efeitos ex tunc à Portaria 595/2015 porque esta ação revisional gera efeitos somente a partir do seu ajuizamento, a fim não gerar confusão entre ação rescisória e ação revisional. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Conforme constou na decisão monocrática o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a Portaria MTE nº 595/2015 tem efeitos ex nunc , sendo possível o ajuizamento de ação revisional, todavia os efeitos pecuniários decorrentes do êxito da ação revisional se iniciam a partir do seu ajuizamento, sob pena de afronta ao direito adquirido e à coisa julgada. Julgados. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020018-05.2020.5.04.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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