JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001587-93.2012.5.02.0054

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001587-93.2012.5.02.0054, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de prevalência da jornada declinada nos cartões de ponto e de confissão por parte do reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual aponta para a ausência da totalidade dos controles de frequência, existência de registros uniformes e confirmação dos horários apenas a partir de 1º.1.2009. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DIVISOR. 2.1. Na hipótese (TST, Súmula 126), as premissas fixadas no acórdão regional permitem concluir pela existência de norma coletiva prevendo a adoção do divisor 220 para a jornada de oito horas. 2.2. Logo, não sendo essa a carga horária cumprida pelo autor, inexiste declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco há que se falar em descumprimento ou mesmo aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001587-93.2012.5.02.0054. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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