- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000773-64.2021.5.22.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, por meio de decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos, durante todo o período imprescrito, em razão do reconhecimento de que a parcela é devida em grau máximo, e não médio. 2. A reclamada alega que não houve manifestação quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. 3. É certo que , em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior adotou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. Também, não se desconhece a jurisprudência desta SbDI-1, em processos envolvendo a reclamada, acerca da possibilidade de utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade. 4. Entretanto, em todos os precedentes citados , há o delineamento fático sobre o autor ter efetivamente recebido ou não o adicional de insalubridade em base de cálculo distinta do salário mínimo, bem como se houve alteração posterior na forma de cálculo pela reclamada, questões não examinadas pelo Tribunal Regional no caso sob apreciação (Súmula 297/TST), porque indeferido nas instâncias anteriores o pedido principal. Assim, diante da ausência de elementos fáticos mínimos para decidir a controvérsia, verifica-se que a questão relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade não está madura para julgamento, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamante, como entender de direito. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. O presente apelo não merece ser conhecido, porque incabível (Súmula 283/TST). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000773-64.2021.5.22.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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