- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001792-71.2015.5.06.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL . RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE . IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O contrato de natureza comercial não se confunde com o de prestação de serviços, a ensejar a responsabilização subsidiária do tomador, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional registra a existência de contrato particular de adesão e parceria comercial e outras avenças. Ao contrário do decidido no Tribunal de origem, o uso da marca e a adoção do mesmo padrão estético, decorativo e arquitetônico não indica fraude nem autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001792-71.2015.5.06.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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