JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000397-95.2021.5.17.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo 0000397-95.2021.5.17.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, não se verifica qualquer nulidade, haja vista que o acórdão regional enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos pela parte capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Quanto ao mérito, entende-se que o consórcio, conforme disciplina do art. 278 da Lei n° 6.404/76, é constituído para a execução de um empreendimento específico, não surgindo de sua instituição um grupo econômico, mas apenas empresas consorciadas para a consecução da finalidade específica para as quais foram criadas. Nesse sentido, registra o § 1º do já mencionado art. 278 da Lei n° 6.404/76, que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. 3. No entanto, no presente caso, conforme previsto no acórdão regional, havia cláusula contratual estabelecendo expressamente a responsabilidade solidária do consórcio por verbas oriundas de demandas trabalhistas. 4. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Em razão do óbice mencionado, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000397-95.2021.5.17.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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