- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001272-95.2018.5.02.0714, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de hipótese na qual o Regional manteve a responsabilidade solidária da agravante para responder pelos créditos trabalhistas oriundos da presente demanda. Não obstante as alegações da agravante ficou consignado no acórdão regional que a " reclamada SPE SOMA - SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE é um consórcio formado pelas empresas DELTA CONSTRUÇÕES S.A., CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S.A. e CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA." e que " no instrumento de constituição do consórcio, a responsabilidade solidária da agravante CORPUS é expressa" , cujas provas são insuscetíveis de reexame nessa fase processual, diante do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Nesse sentido, reconhecida a previsão contratual acerca da responsabilidade solidária, não há falar-se em benefício de ordem, tampouco em necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como alega a agravante. Não se verificam, assim, as alegadas violações constitucionais apontadas (arts. 1.º, IV e 5.º, II, XXII, XXIII, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal). Precedentes. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001272-95.2018.5.02.0714. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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