JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001114-82.2022.5.17.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001114-82.2022.5.17.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade de Consórcio quando existente cláusula expressa de solidariedade. 2. Entende-se que o consórcio, conforme disciplina do art. 278 da Lei n° 6.404/76, é constituído para a execução de um empreendimento específico, não surgindo de sua instituição um grupo econômico, mas apenas empresas consorciadas para a consecução da finalidade específica para as quais foram criadas. Nesse sentido, registra o § 1º do já mencionado art. 278 da Lei n° 6.404/76, que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. 3. No entanto, no presente caso, conforme previsto no acórdão regional, havia cláusula contratual estabelecendo expressamente a responsabilidade solidária do consórcio por verbas oriundas de demandas trabalhistas. 4. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001114-82.2022.5.17.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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