- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011878-89.2016.5.15.0042, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA. GERENTE. Os arts. 818 da CLT e 369 do NCPC não tratam da suspeição de testemunha, razão pela qual não é possível verificar sua violação direta, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Outrossim, os arestos colacionados encontram óbice nas Súmulas nºs 23 e 337, I, do TST e no art. 896, "a", da CLT. 2. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. O Regional indeferiu a contradita da testemunha da autora, assentando que na ação por ela proposta houve acordo e que sequer a reclamante foi ouvida. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 818 da CLT e 369 do NCPC nem contraria a Súmula nº 357 do TST. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O art. 5º, II, da CF não trata da matéria. Os arestos colacionados são inespecíficos e inservíveis, nos termos das Súmulas nºs 23, 296 e 337 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011878-89.2016.5.15.0042. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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