- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000893-73.2020.5.02.0492, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13,467/2017. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA . 1 - A Corte de origem concluiu, com fundamento nos depoimentos testemunhais e nos demonstrativos de pagamento trazidos aos autos, que os controles de jornada não registravam corretamente as horas extras, tornando-se, portanto, imprestáveis como meio de prova. Consignou que as testemunhas demonstraram o cumprimento de jornada laboral diversa daquela registrada nos cartões de ponto e que os demonstrativos de pagamento confirmaram o pagamento de horas extras que não estavam registradas nos cartões de ponto. 2 - Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que os registros existentes nos controles de jornada podem ser elididos por outras provas existentes nos autos, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, conforme se infere do teor da Súmula 338 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. 3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000893-73.2020.5.02.0492. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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