JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000272-76.2022.5.10.0015

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000272-76.2022.5.10.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARCELAS DECORRENTES DE FUNÇÃO GRATIFICADA. REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO DA RH 115 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento de reflexos da incorporação de CTVA em ATS (anuênios), ao fundamento de que o ATS, conforme a RH 115, norma interna da reclamada, corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. Ademais, destacou que o cálculo do ATS é realizado apenas sobre o salário base, que não inclui função ou cargo comissionado, conforme previsto no normativo. 2. Em que pese o fato de a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação, possuírem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, o adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Isso ocorre porque a cláusula convencional que, por mera liberalidade do empregador, institui benefício a favor dos empregados, deve ser interpretada de forma restritiva, conforme o artigo 114 do Código Civil. 3. Ademais, a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica acerca da interpretação de um mesmo regulamento, o que torna inservível precedente que trata genericamente da natureza salarial da CTVA, silenciando-se acerca da previsão em norma regulamentar da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000272-76.2022.5.10.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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