- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Recurso de Revista 0020678-53.2022.5.04.0123, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, sob o fundamento de que não há diferenças a serem pagas, tendo em vista que se deve conferir ao regulamento interno interpretação restritiva, de tal sorte que somente o “Salário-Padrão” e o “Complemento do Salário-Padrão” devem compor a base de cálculo do ATS, visto que “o ‘complemento do salário-padrão’, uma das parcelas que compõe a base de cálculo do ATS, é rubrica específica que remunera ex-dirigentes da reclamada, e não uma função gratificada ou um cargo em comissão ordinário”, razão para não ser possível equipará-lo à gratificação de função ou às outras parcelas de natureza remuneratória, pagas a esse título. 2. A tese expendida no acórdão prolatado pela Corte de origem vai ao encontro do entendimento recentemente adotado no âmbito desta 1ª Turma, retratado em decisões unânimes, das lavras dos Ministros Amaury Rodrigues Pinto Júnior e Luiz José Dezena da Silva. 3. Considerando o disposto no artigo 114 do Código Civil, reconhece esta Primeira Turma que as parcelas “CTVA”, “Porte”, “Função Gratificada” e “Adicional de Incorporação”, apesar de se revestirem de natureza salarial, nos moldes do artigo 457, §1º, da CLT, ainda assim não devem compor a base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço – ATS, porquanto se sujeita o seu cálculo às diretrizes do regulamento interno que o instituiu. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020678-53.2022.5.04.0123. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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