- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000769-77.2023.5.21.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NO NORMATIVO INTERNO RH 115 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE “COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO” TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que o adicional por tempo de serviço (ATS) é composto por 1% da soma do “salário padrão” com o “complemento do salário-padrão”, a cada período de 365 dias de efetivo exercício. 2. Constou, ainda, no acórdão recorrido, que “o ‘complemento do salário-padrão’ é parcela paga especificamente àquele que ocupou o maior nível hierárquico exercido na Caixa.”, consoante o item “3.3.1.13” da RH 115, condição não preenchida pelo reclamante durante a contratualidade. 3. Nesse contexto, o Colegiado de origem decidiu pela impossibilidade de conferir interpretação extensiva à parcela “complemento do salário-padrão” a fim de englobar quaisquer gratificações de função. 4. Apesar das alegações do reclamante, o entendimento exposto no acórdão regional não se deu sob o enfoque da natureza salarial das verbas percebidas em decorrência de função, mas sim pela ausência de enquadramento do reclamante na diretriz disposta na norma interna quanto ao tema “adicional por tempo de serviço – ATS”. 5. Diante da previsão expressa sobre o conceito das verbas que compõem a base de cálculo do ATS, não há permissivo para aplicar interpretação ampliativa às definições de “salário-padrão” e de “complemento do salário-padrão”. 6. Descabido o pleito do reclamante em buscar introduzir na base de cálculo do ATS as parcelas remuneratórias recebidas em razão do exercício de função de confiança. 7. Portanto, não há se falar em ofensa ao artigo 457, § 1º, da CLT. 8. Inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000769-77.2023.5.21.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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