- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000973-47.2020.5.09.0011, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL (ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 362 DA SDI-I DO TST. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Debate-se nos autos a possibilidade de interrupção do prazo prescricional mediante a interposição de protesto judicial. Tendo em vista que o ajuizamento da medida interruptiva se deu em 12/07/2016, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se à hipótese o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 362 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, segundo a qual “o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015”. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, interrompida a prescrição, o prazo quinquenal volta a fluir a partir da data do ajuizamento do protesto judicial. Assim, apresentada a reclamação trabalhista em 27/11/2020, correta o acórdão regional ao declarar “prescritas apenas as parcelas exigíveis anteriormente a 12/07/2011, quanto aos pedidos idênticos”. Recurso de revista não conhecido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR APONTADO NA INICIAL COMO MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Embora a nova redação do artigo 840, § 1.º, da CLT estabeleça que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", tal premissa não limita o valor da condenação, que pode ser posteriormente apurado na fase de liquidação. No presente caso, o reclamante fez a ressalva, na petição inicial, de que os valores indicados eram por estimativa. Assim, a condenação não se limita ao montante estipulado na peça vestibular. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000973-47.2020.5.09.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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