- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010814-23.2022.5.03.0089, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que, “em hipótese de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não é devida a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT.”. 2. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior, todavia, é no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo, considerando ainda o fato de que a Súmula nº 462 do TST exclui a referida multa apenas quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO. INVALIDADE. TRANSCEDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional rejeitou a pretensão da reclamante de invalidação do sistema de compensação de horas, ao argumento de que a reclamada realizava controle da jornada com a utilização de cartão de ponto e que não há exigência legal para que a empresa forneça ao trabalhador documento detalhado com a discriminação das horas extras. 2. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de reputar inválido o regime de compensação por banco de horas em que não é possibilitado ao trabalhador aferir a correta apuração entre o crédito e débitos de horas da jornada de trabalho. 3. No caso, a despeito de consignado no acórdão regional que o trabalhador poderia verificar o cumprimento do banco de horas pelos cartões de ponto, em que lançadas “eventuais faltas, descansos, intervalos e demais eventos que influenciem no registro da jornada”, não é possível extrair daquela decisão a premissa de que tais controles contemplavam, além desses registros habituais, as horas excedentes trabalhadas, as horas compensadas e, principalmente, o saldo apurado ao final do período de compensação. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010814-23.2022.5.03.0089. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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