JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000718-12.2015.5.12.0034

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000718-12.2015.5.12.0034, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENGENHEIRO. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. REDUTOR SALARIAL PARA OS PRIMEIROS MESES DE CONTRATO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. OBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu redutor do salário mínimo dos engenheiros para os primeiros meses de contrato. Hipótese em que a decisão do Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva, está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023) . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000718-12.2015.5.12.0034. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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