JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000801-95.2020.5.17.0007

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000801-95.2020.5.17.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA PETROBRAS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EQUACIONAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADO. DÉFICIT DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELOS GESTORES DA PATROCINADORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Cinge-se a questão controvertida a examinar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de atos praticados pelos gestores da patrocinadora da entidade de previdência privada fechada que, devido à alegada má gestão, ensejou o equacionamento do déficit do plano de previdência privada. É certo que a presente demanda foi ajuizada apenas em face do empregador, todavia, tal situação não permite, por si só, reconhecer a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o presente feito. No caso, considerando a causa de pedir, não é possível verificar que o ato ensejador do dano postulado tenha sido praticado pela Petrobras na qualidade de empregador de forma a atrair a competência desta Especializada. De fato, o equacionamento do Plano de Previdência Privada decorreu de alegados fatos de má gestão dos gestores da patrocinadora do Plano de Previdência Privada, ou seja, a discussão está estritamente correlacionada à administração e gestão do Plano de Previdência Privada, razão pela qual se afigura pertinente a aplicação da tese fixada pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 190 de Repercussão Geral. Precedentes do STF e do TST . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000801-95.2020.5.17.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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