- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0030400-26.2009.5.01.0261, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II e paragrafo único, da CLT. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante confessou em seu depoimento pessoal que exercia a função de gerente geral da agência em que trabalhava, na qual era a autoridade máxima; b) comparando o salário do posto efetivo (ordenado) com o salário do cargo de confiança, foi observado o acréscimo de 40%, razão pela qual foi mantido seu enquadramento como gerente e o indeferimento do pleito de horas extras. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Quanto ao cálculo do acréscimo de 40%, o art. 62, paragrafo único, da CLT é claro no sentido de que a comparação deve ser entre o salário total do cargo de confiança e o respectivo salário efetivo, ou seja, com o salário base antes da promoção, sendo irrelevante a remuneração anteriormente percebida pelo exercício de outra função. Precedentes. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco afronta a entendimento sumulado do TST. Afasta-se a análise de possível divergência visto que os arestos indicados são inespecíficos, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0030400-26.2009.5.01.0261. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.