- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
TST – Recurso de Revista 0001050-48.2022.5.07.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 10/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 2. No entanto, caso a condição temporal ocorra em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei, em atenção ao disposto nos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação, ante a supressão do direito com o advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 3. Todavia, a hipótese dos autos apresenta uma distinção relevante, uma vez que o direito pleiteado pela parte autora encontra-se assegurado em norma regulamentar da demandada, vigente à época da admissão da demandante, o qual prevê a incorporação do adicional de gratificação após o exercício por 10 (dez) anos ou mais da função comissionada. 4. Nesse diapasão, nos termos do art. 468 da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 51, I, do TST, as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17 não têm o condão de atingir o direito à incorporação de função previsto em norma empresarial, que já aderiu ao contrato de trabalho da parte autora, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, sob pena de restar caracterizada a alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001050-48.2022.5.07.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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