- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
TST – Agravo 0018000-20.2017.5.16.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos pelos quais entendeu que não há falar em incidência da prescrição total e que é nula a pré-contratação de horas extras. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não sendo a hipótese de supressão de horas extras pré-contratadas, inaplicável a prescrição total disposta no item II da Súmula nº 199 do TST. Tratando-se, em tese, de parcela devida por força de lei (horas extras), aplica-se a prescrição parcial do direito de ação, já que a lesão se renova mês a mês, o que atrai a aplicação da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Dessa maneira, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela nulidade da pré-contratação de horas extras, sob o fundamento de que “conquanto não haja sido trazido aos autos o documento da pré-contratação, resta claro que o acordo de jornada suplementar, se não feito no momento da admissão, o fora pouco tempo depois, eis que, na hipótese dos autos, a pré-contratação das horas extras ocorreu no mesmo ano da admissão do trabalhador (15/02/2011), fato confirmado pela única testemunha ouvida, donde se conclui que os valores recebidos a título de horas extras habituais não se prestavam ao pagamento de efetivo labor extraordinário, mas a jornada normal de labor, pelo que devem ser considerados como parte integrante do salário do trabalhador, de modo a compor a base de cálculo das horas extras proventura deferidas”. A hipótese atrai a incidência da primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST, segundo a qual “A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário”. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0018000-20.2017.5.16.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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