- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Recurso de Revista 1001918-92.2016.5.02.0062, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. 1.1. Hipótese em que o reclamante requer a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o TRT teria incorrido em “contradições” e “omissão” no que concerne à alegação de “fraude” na pré-contratação de horas extras. 1.2. Contudo, com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para o cotejo de teses. Precedentes. 1.3. No caso, a parte efetuou a transcrição integral dos embargos declaratórios e do acórdão regional, o que não atende aos requisitos do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 199, I, DO TST. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegação de nulidade da pré-contratação de horas extras realizada após a admissão do reclamante, por suposta habitualidade. 2.2. A Súmula 199, I, do TST enuncia que “a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário” (grifo acrescido). 2.3. No caso em tela, registrou o TRT que o ajuste foi formulado “ mais de três meses após a contratação do reclamante” (Súmula 126 do TST), o que não configura pré-contratação, consoante o verbete sumular mencionado. Incidência do óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.4. Observo, por fim, que a tese de habitualidade na pré-contratação das horas extras não está prequestionada (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001918-92.2016.5.02.0062. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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