- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000363-75.2017.5.02.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 199, I, DO TST. COMPENSAÇÃO. O Regional asseverou ser incabível qualquer compensação a título de horas extras , porquanto não houve demonstração de pagamento de horas extras durante a vigência do contrato de trabalho, ressaltando, assim como entendeu o juízo de origem, incidir a recomendação prevista na Súmula 199, I, do TST, a qual preconiza: "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". A decisão regional, no tocante ao tema "pré-contratação de horas extras - bancário - compensação", está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 199, I, do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras em face da supressão do intervalo interjornadas. A decisão regional , no tocante ao tema "intervalo interjornadas", encontra-se em harmonia com a OJ 355 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR E SÁBADOS. O Regional, mantendo a sentença, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, asseverando serem devidos os "reflexos das horas extras em DSR e sábados", por força das normas coletivas da categoria. Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente , necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000363-75.2017.5.02.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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