- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
TST – Recurso de Revista 1000483-65.2020.5.02.0055, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível a juntada de documentos antes do encerramento da instrução processual, observando-se o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Portanto, o indeferimento da juntada de documentos, requeridos pelo reclamante durante a audiência de conciliação, ou seja, antes do encerramento da instrução processual, configura nulidade por cerceamento de defesa. Nessa senda, o Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência do TST sobre a matéria. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 1000483-65.2020.5.02.0055, em que é RECORRENTE LUIZ CELSO DE ANDRADE GALANTE e RECORRIDO MECALUX DO BRASIL SISTEMAS DE ARMAZENAGEM LTDA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000483-65.2020.5.02.0055. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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