- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 30/08/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
TST – Conflito de Competência 1000579-66.2024.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/08/2024, p. 12/09/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INADMITIDO EM FACE DE DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. In casu , o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão que não admitiu o conflito de competência, com extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 485, I, do CPC, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região em sede de agravo regimental e embargos de declaração. 3. Nos termos da decisão ora agravada, o conflito de competência não foi admitido, porque a controvérsia já havia sido decidida nos autos da CCCiv-0000191-32.2022.5.08.0000, com trânsito em julgado. 4. Concluiu-se que foi proferida decisão com amparo nos elementos constantes dos autos e de forma fundamentada, nos estritos limites da atuação jurisdicional, não sendo possível, diante dos elementos expostos, constatar a situação extrema ou excepcional, hábil a atrair a atuação da Corregedoria-Geral, tampouco error in procedendo , nos moldes definidos pelo art. 13 do RICGJT. 5. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo Regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000579-66.2024.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/08/2024. Juntado aos autos em 12/09/2024.)
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