- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 30/08/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
TST – Agravo Regimental 1000295-58.2024.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/08/2024, p. 12/09/2024
EMENTA: CSDMC/Acm/Npf/Dmc/nc AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. DECISÃO CORRIGENDA QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA PELA EXECUTADA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DEVIDO AO ENTÃO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ” dispondo o parágrafo único do referido artigo que, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela então executada, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão por meio da qual o juízo de origem determinara o depósito da quantia líquida incontroversa, assim reconhecida pela própria empresa, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio e penhora via SISBAJUD. 3. Consoante a decisão agravada, mostrou-se inaplicável, à hipótese, o caput do art. 13 do RICGJT, visto que a própria Requerente interpôs Agravo Interno contra a decisão corrigenda, a qual não apresentava erros, abuso ou ato contrário à boa ordem processual. Dispôs, também, a decisão agravada que não haveria falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único do mesmo artigo, pois não se divisava a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação, mormente quando a liminar indeferida no mandamus estava alicerçada no fato de ter havido a concordância da então Impetrante, com o valor da planilha por ela própria juntada aos autos da execução, a título incontroverso, não havendo motivos para deixar de se exigir dela o depósito desse valor, inclusive por se tratar de verba alimentar. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo Regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000295-58.2024.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/08/2024. Juntado aos autos em 12/09/2024.)
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