- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 30/08/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
TST – Agravo Regimental 1000620-67.2023.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/08/2024, p. 12/09/2024
EMENTA: CSDMC/Npf/Dmc/rv AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ATO DE JUIZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDAMUS . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO AGRAVO. 1. Na hipótese, os atos judiciais que deram causa à presente Correição são a decisão proferida por Juíza do Trabalho que indeferiu o pedido de suspensão do feito e a decisão prolatada por Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que indeferiu a própria petição inicial do mandamus , com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 2. Ora, no que concerne à insurgência da agravante contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança, processo n° 1017414-12.2023.5.02.0000, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, em consulta ao site oficial do Tribunal Regional da 2ª Região, verifica-se que o Regional negou provimento ao agravo interno interposto à referida decisão. Logo, considerando que um dos objetos da presente correicional era a concessão de “ efeito suspensivo ao agravo regimental interposto pela Requerente na ação nº 1017414-12.2023.5.02.0000 , suspendendo efeitos decisão monocrática proferida pela Autoridade Requerida ”, tem-se pela perda parcial do objeto do presente agravo regimental. 3. Por outro lado, quanto à insurgência da agravante acerca da decisão proferida pela Juíza do Trabalho que indeferiu o pedido de suspensão do feito, consoante assinalado na decisão ora agravada, é descabida a apresentação de correição parcial, perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, contra ato de juízes de primeiro grau, ante os termos dos arts. 11 da Lei nº 14.824/2024 e 6º do RICGJT, que limitam a atuação da Corregedoria-Geral aos atos dos Presidentes dos Tribunais Regionais e dos respectivos Desembargadores. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental parcialmente prejudicado, em face da perda de objeto, e, na parte não prejudicada, conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000620-67.2023.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/08/2024. Juntado aos autos em 12/09/2024.)
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