JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 1001190-53.2023.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
30/08/2024
Data de publicação
12/09/2024

TST – Agravo Regimental 1001190-53.2023.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/08/2024, p. 12/09/2024

Ementa

EMENTA: CSDMC/Rlj/Npf/Dmc/nc AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TERMO DE NÃO CONCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA E NA CORREICIONAL. PERDA DE OBJETO. 1. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente correicional foi a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança processo MSCiv n° 1033895-50.2023.5.02.0000, que indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida pelo Juízo de origem, que, nos autos do processo nº 1001848-45.2023.5.02.0002, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em obrigação de não fazer. 2. Ocorre que, em consulta ao andamento do processo n° 1001848-45.2023.5.02.0025 no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verifica-se que as partes celebraram acordo, o qual foi homologado em sentença transitada em julgado no último dia 12/8/2024. 3. Logo, considerando que o mandamus que deu origem à correição parcial foi impetrado contra a negativa de antecipação de tutela no processo originário, tem-se pela perda de objeto do presente agravo regimental e da própria correicional. Agravo regimental prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1001190-53.2023.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/08/2024. Juntado aos autos em 12/09/2024.)
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