- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 30/08/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
TST – Mandado de Segurança 1000320-71.2024.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/08/2024, p. 12/09/2024
EMENTA: CSDMC/Rlj/Npf/Dmc/nc AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO MANDAMUS CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ART. 13 DO RICGJT. PERDA DE OBJETO . 1. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à correicional se refere à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança processo n° MSCiv-1007317-16.2024.5.02.0000, que indeferiu o pedido liminar e extinguiu o processo sem resolução do mérito, mantendo, por conseguinte, a decisão prolatada em fase de execução nos autos da Reclamatória Trabalhista n° ATOrd-1000884-41.2019.5.02.0462, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determinou fosse efetuada pesquisa patrimonial com a utilização do convênio SISBAJUD, ante a ausência de garantia do Juízo. 2. Incluído o presente agravo em pauta, a corrigente peticionou nos autos noticiando a perda de objeto do mandamus e, consequentemente, a perda de objeto da correicional, ao fundamento de que os autos principais, processo n° 1000884-41.2019.5.02.0462, foram remetidos ao Regional, de modo que o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado nos referidos autos, razão da perda de objeto do Mandado de Segurança n° 1007317-76.2024.5.02.0000 e da Correição Parcial. 3. Logo, de fato, tem-se pela perda de objeto do presente agravo regimental. Agravo regimental prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000320-71.2024.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/08/2024. Juntado aos autos em 12/09/2024.)
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