JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001238-67.2017.5.05.0463

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0001238-67.2017.5.05.0463, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. A decisão agravada negou seguimento quanto ao tema tendo em vista o óbice da Súmula 126 do TST. No caso, o TRT consignou que as provas não revelaram a presença dos elementos caracterizadores da fidúcia necessária ao enquadramento da parte na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Registrou que "o supervisor de atendimento não está enquadrado na exceção do § 2 . º, do art. 224, da CLT porque não tinha liderança, não dava ordens, não tinha poderes fiscalizatórios e não desempenhava misteres que o destacassem na hierarquia interna da instituição bancária". Com efeito, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, nos termos das Súmulas 102, I e 126, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001238-67.2017.5.05.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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