JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000176-54.2019.5.02.0441

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000176-54.2019.5.02.0441, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL (SESI). VERBAS RESCISÓRIAS. Discute-se a possibilidade de a entidade tomadora dos serviços ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos na presente ação. Depreende-se do v. acórdão regional que os réus celebraram contrato de prestação de serviços, tendo o autor laborado em benefício do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI. O Tribunal Regional concluiu que “configurada a condição de tomador do SESI, e decretada a sua responsabilidade subsidiária, deve responder, se necessário for, igualmente pelo pagamento das verbas rescisórias, do FGTS+40%, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e demais títulos condenatórios (Súmula 331, VI, do c. TST)”. A responsabilidade subsidiária do ora agravante pelas verbas reconhecidas na presente reclamação deriva diretamente do item IV e VI da Súmula nº. 331, do TST. Cabe ressaltar que o SESI é entidade paraestatal, empresa privada, sendo inaplicável o entendimento do STF na ADC 16 e RE 760.931, sendo desnecessário perquirir eventual culpa in vigilando, bastando, para a sua condenação subsidiária, que se verifique o inadimplemento da empresa prestadora dos serviços. Acrescente-se, apenas, que a jurisprudência desta Corte é pacífica na linha de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da Súmula/TST nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. SEGURO DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O eg. TRT manteve a sentença que condenou o agravamte, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias, do FGTS+40%, das indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT e demais títulos condenatórios (Súmula 331, VI, do C. TST). A Súmula nº 331, item VI, do TST, dispõe que: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais, FGTS, verbas rescisórias ou indenizatórias, indenização substitutiva do seguro desemprego e honorários advocatícios. Ademais, esta Corte entende que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, alcança o tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. Logo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CESTA BÁSICA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. CORREÇÃO MONETÁRIA. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). No presente caso, o réu não apontou a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000176-54.2019.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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