- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000489-07.2014.5.02.0468, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO COLETIVO. O Supremo Tribunal Federal, no tema 152 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: “ A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ” (RE 590415, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015). No caso dos autos, o que se tem é que ao aderir ao plano de demissão voluntária o reclamante foi assistido pelo Sindicato e que firmou quitação rescisória. Contudo, não é possível extrair do acórdão regional se no acordo coletivo, que aprovou o plano de demissão voluntária, havia a previsão de que a adesão ao PDV ensejaria quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Dito de outro modo, não há no quadro fático delineado pelo TRT a delimitação fática necessária para subsunção do caso dos autos à tese vinculante em discussão. Assim sendo, a decisão regional, da forma como proferida, está em sintonia com as Orientações Jurisprudenciais n. 270 e 356 da SBDI-1 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL PARA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. ART. 71, § 3º, DA CLT. Controvérsia sobre a redução do intervalo intrajornada, sem autorização do Ministério do Trabalho, em contrato desenvolvido em período totalmente anterior à Lei nº 13.467/2017 (de 8/11/1977 a 15/10/2013). O TRT manteve a sentença que aplicou o artigo 71, § 4º, da CLT e a Súmula 437 do TST. Segundo o Regional: “ A reclamada não provou que detinha referida autorização em relação a todo o período do contrato de trabalho do autor e, tampouco que seu estabelecimento conta com refeitórios organizados segundo as normas de segurança e saúde no trabalho, exigência esta feita pela Portaria nº 42, do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, o reclamante trabalhava horas extras habituais, o que também contraria as determinações da referida portaria [...] Desta forma, ainda que se aplicasse à hipótese a Portaria nº 42, do MTE, não teria razão a reclamada, vez que não demonstrou ter adotado as providências exigidas pela norma referida, com a instalação de refeitórios e ausência de prorrogação da jornada dos empregados ”. A recorrente defende a validade da norma coletiva, que autorizou a redução do intervalo intrajornada. Diz ainda que “contrariamente ao decidido pelo v. acórdão, [...] há autorização do Ministério do Trabalho”. A alteração legislativa não alcança os contratos encerrados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. A própria decisão do Tribunal Pleno do TST, ao editar o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, determina que as inovações legislativas em debate só alcançam os contratos de trabalho em curso, não se podendo aplicá-las àqueles encerrados antes da sua vigência. Cabe destacar, de outra parte, que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a validade da alteração do intervalo intrajornada se existente a autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, desde que não haja prorrogação da jornada. In casu , o Regional destacou que a reclamada não comprovou a existência de autorização do Ministério do Trabalho. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido . LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 126 DO TST. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada defenda que teve seu direito à ampla defesa e ao contraditório violado quando da produção da prova pericial, essa não foi a conclusão do TRT, ao analisar o acervo probatório. Segundo o Regional, “ não se vislumbra motivos ensejadores de nulidade do laudo pericial, pois o perito examinou o autor pessoalmente, analisou os exames médicos e demais documentos juntados aos autos e apresentou esclarecimentos à impugnação da recorrente. Ou seja, cumpriu satisfatoriamente seu mister. O fato de a prova técnica ter sido desfavorável à pretensão da reclamada não a torna eivada de nulidade ”. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA 126 DO TST. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada alegue não haver "provas de que a alegada moléstia seja realmente decorrente do labor desempenhado durante o pacto laboral", nem qualquer "prova que fundamente a conclusão do laudo pericial de que a alegada moléstia na coluna guarda nexo de causalidade com as funções desempenhadas pelo recorrido enquanto trabalhava na recorrente”, tendo sido a culpa da empresa foi presumida, o TRT entendeu que " Diante do risco criado pelo empregador, é obrigação do mesmo fornecer a contrapartida, qual seja, proteção até mesmo para eventuais descuidos do empregado, considerando-se a falibilidade do ser humano, mormente aquele que executa tarefas repetitivas [...] No caso concreto, houve, sim, culpa da reclamada, caracterizada pela negligência [...] O autor trabalhou por trinta e seis anos e apresenta tendinopatia de ombro, causada pela atividade que realizava na empresa. A doença instalada no corpo do autor, causada pela omissão da ré, quanto à segurança na execução do trabalho, só tende a piorar, por sua própria natureza. E, ao procurar nova colocação no mercado de trabalho, é certo que será preterido diante da constatação da perda de parte da capacidade laboral em exame admissional ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada alegue que "cumpria ao recorrido a demonstração e a prova, no curso do processo, de quais foram os fatos concretos que implicaram nos alegados danos extrapatrimoniais, sendo que não se desvencilhou deste ônus", o TRT entendeu que " O autor trabalhou por trinta e seis anos e apresenta tendinopatia de ombro, causada pela atividade que realizava na empresa. A doença instalada no corpo do autor, causada pela omissão da ré, quanto à segurança na execução do trabalho, só tende a piorar, por sua própria natureza. E, ao procurar nova colocação no mercado de trabalho, é certo que será preterido diante da constatação da perda de parte da capacidade laboral em exame admissional. Assim, a redução da capacidade laborativa do reclamante lhe causa dano moral, razão pela qual a condenação deve ser mantida [...] Considero razoável o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença (R$ 35.000,00), tendo em vista a extensão dos danos físicos causados ao autor ". Agravo de instrumento não provido. PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA 126 DO TST. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada alegue que "o pleito indenizatório somente seria concebível quando o dano reclamado causasse uma incapacidade permanente ao obreiro, o que não ocorre no presente caso", o TRT concluiu que houve redução parcial e permanente na capacidade de trabalho do obreiro. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional que: " Concluiu a perita em seu laudo que: embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatou-se que o autor é portador de tendinopatia de ombro com nexo causal com o trabalho e que há uma incapacidade parcial e permanente ". Agravo de instrumento não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois o recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. SÚMULA 366 DO TST. Contrato de trabalho celebrado e encerrado antes da inclusão do § 2º ao artigo 4º da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017. O Tribunal de origem entendeu indevido o pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que, apesar do registrado nos cartões de ponto, a prova oral levou a conclusão de que no período em discussão o reclamante não se encontrava em atividade e nada produzia para a empresa. Todavia, a Súmula 366 desta Corte recomenda que as variações de horário do registro de ponto, antes e após a jornada contratual de trabalho, excedentes a cinco minutos, sejam considerados tempo à disposição do empregador, desde que supere o limite de dez minutos diários, na forma do art. 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000489-07.2014.5.02.0468. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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