JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012132-20.2015.5.15.0132

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012132-20.2015.5.15.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DOS DIREITOS TRABALHISTAS NO CASO CONCRETO. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF QUE PREVÊ O REQUISITO DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 477-B DA CLT (LEI 13.467/2017) A FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA E TAMBÉM IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO QUE IGUALMENTE EXIGE O REQUISITO DA NORMA COLETIVA. CASO DOS AUTOS EM QUE SE APLICA OJ 270 DA SBDI-1 CUJA JUSTIFICATIVA DE CANCELAMENTO FOI A PERDA DA SUA EFICÁCIA A PARTIR DE 11/11/2017 COM A VIGÊNCIA DA LEI 13.467 E A SUPERVENIÊNCIA DA TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ nº 270 da SBDI-I. A primeira justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o art. 477-B da CLT com a seguinte previsão: “ Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes ”. A segunda justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa foi a superveniência da tese vinculante do STF no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” . Nestes autos, nos quais se discutem fatos anteriores à Lei 13.467/2017, e em que o TRT registrou não haver a previsão de quitação geral dos direitos trabalhistas em normas coletivas, não há aderência estrita a nenhum dos motivos citados para o cancelamento da OJ nº 270 da SBDI-I. Pelo exposto, e considerando-se que se trata de fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, permanece aplicável nestes autos a tese da OJ nº 270 da SBDI-I: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO REGISTRADOS NOS CONTROLES DE PONTO. NORMA COLETIVA QUE CONSIDERA COMO HORAS EXTRAS SOMENTE O TEMPO RESIDUAL SUPERIOR A 40 MINUTOS TANTO NA ENTRADA COMO NA SAÍDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Inicialmente, cabe esclarecer que, ao contrário da afirmação da parte de que não existem provas nos autos “ acerca de estar o Agravado a serviço da Agravante nos minutos residuais que antecediam e sucediam seu horário contratual ”, constata-se que o TRT, soberano na análise de fatos e provas, expressamente afirmou que “ A reclamada juntou os cartões de ponto do autor (...), nos quais se constatam anotações com minutos residuais antes e após a jornada, de mais de 10 minutos diários, sem cômputo na jornada paga ” e que “ incumbia à reclamada provar sua alegação de que nos referidos minutos residuais o autor não estava à sua disposição, ônus do qual não se desincumbiu ”. Verifica-se, no feito, que decisão contrária à adotada pelo TRT nos moldes pretendidos pela parte quanto ao ponto somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância. Adiante, examina-se a matéria jurídica sobre a validade da norma coletiva. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TT decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, no caso dos autos, decide-se o tema à luz dos dispositivos e da jurisprudência anteriores à Lei 13.467/2017. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema ". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "n a presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista" . E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, o Ministro Gilmar Mendes anotou: " (...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula nº 449 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, preconizava que, " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras ". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 449 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do art. 611-A: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais” ; por outro lado, o art. 611-B da CLT, em seu parágrafo único, estabeleceu que as normas sobre duração da jornada de trabalho e intervalos não constituem medida de higiene, saúde e segurança do empregado, especificando o caráter disponível da matéria em questão; por fim, a Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 2º ao art. 4º da CLT, o qual dispõe que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, caso o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. A Súmula nº 366 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, e que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolidava o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ”. Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e OJs, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas. Em caso emblemático quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI nº 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.103/2015), que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a lei federal não poderia excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderia fazê-lo uma norma coletiva . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. Constata-se que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, eis que não se pode admitir norma coletiva que prevê o pagamento do tempo à disposição do empregador apenas se superior a 40 minutos diários, uma vez que, nesse caso, a norma coletiva fixa, na prática, uma jornada máxima ordinária de 8h40, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na Constituição Federal . Julgados. Acrescente-se que no Direito do Trabalho, na relação de emprego, não pode haver trabalho sem remuneração, o que ocorreria caso prevalecesse a norma coletiva que previu que não seriam computados na jornada os 40 minutos excedentes antes ou após. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE DE NORMA COLETIVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, não há registro de norma coletiva versando sobre este tema. O TRT decidiu quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consignando que os minutos entre a portaria e o local de trabalho (Súmula 429), somados aos minutos utilizados com a higienização e a troca de uniforme (Súmula 366), ultrapassavam dez minutos diários, havendo tempo à disposição nos termos do art. 4º da CLT, com a necessidade de cômputo na jornada conforme os critérios do art. 58, § 1º, da CLT. Quanto às provas produzidas sobre a quantidade de minutos e as circunstâncias apuradas pelo TRT, não há como se chegar a conclusão contrária nesta instância extraordinária, na qual somente se discute matéria de direito. Sob o enfoque jurídico o acórdão recorrido está conforme a Súmula 429 do TST (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017): “Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ”. Na Sessão do Pleno de 30/06/2025, a Súmula 429 do TST foi cancelada. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi pela perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT, cuja previsão passou a ser a seguinte: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ”. Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e OJs, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas. Também o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 366 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”. O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários" . O acórdão recorrido conforme a jurisprudência do TST quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO TRATOU DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE DE NORMA COLETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Conforme delimitado no trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, o TRT entendeu serem devidos os reflexos das horas extras em DSR nos seguintes termos: “ são devidos reflexos das extras deferidas pelos minutos residuais e trajeto interno em DSR's. Os reflexos das horas extras nos DSR's (caso ora em análise), são devidos, ao mensalista e ao horista já que se tratam da repercussão das horas extras nas demais verbas, inclusive os DSR's, na forma do art. 7º, "a" da Lei 605/49 e Súmula 172 do TST ”. A reclamada, por sua vez, argumenta que o “ Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a GM e o sindicato da categoria profissional do Recorrido prevê a integração do DSR na remuneração fixa do empregado, com a aplicação do percentual de 16,66% sobre os salários dos empregados horistas, sendo que referida integração se deu a partir de março de 2000, O QUAL JAMAIS FOI REVOGADO, ESTANDO EM PLENA VIGÊNCIA ATE A PRESENTE DATA, não configurando em hipótese alguma, concessão de aumento real ou salário complessivo ” e complementou alegando ser incontroverso que os seus empregados já possuem o DSR incorporado. Ou seja, toda a linha de argumentação deduzida no recurso de revista da reclamada parte da premissa de que o debate envolveria o pagamento da DSR conforme o que restou previsto em norma coletiva. No entanto, não há qualquer menção – no trecho do acórdão do Regional transcrito pela parte – quanto à existência de norma coletiva dispondo sobre o tema. Trata-se de questões absolutamente distintas, o que de plano evidencia a ausência de pertinência temática entre as razões recursais e a motivação exposta pelo Colegiado a quo . Desse modo, contata-se que o recurso de revista não logra juízo positivo de admissibilidade, ante a inobservância do confronto analítico (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Em suas razões recursais, a reclamada não se insurge contra a caracterização da insalubridade em si, mas tão somente quanto ao fornecimento de EPIs. Segundo a parte, restou “ Incontroverso nos autos o fornecimento dos EPI's durante todo o pacto laboral ”. O TRT, por sua vez, com base no acevo fático-probatório dos autos e análise pericial, registrou que " concluiu o Perito do Juízo que houve insalubridade no período de 11/02/2014 a 30/08/2015, ressalvado o período de afastamento (primeiro semestre de 2011 até setembro de 2012 - fl. 277)”. A Corte de origem ainda asseverou que "Com efeito, a reclamada juntou recibos de entrega de EPI's às fls. 135/145, nos quais não há entrega de luvas de PVC, convindo ainda notar que somente há registro dos Certificados de Aprovação dos EPI's entregues ao autor no 1º semestre de 2015. Por força da NR 06 incumbia à reclamada fornecer, orientar e fiscalizar o uso e manter registro dos EPI's fornecidos, os quais devem possuir certificado de aprovação, que por sua vez deve constar no comprovante de entrega” (grifos nossos). Concluiu, dessa maneira, por manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade “ diante da ausência de comprovação do regular fornecimento de equipamentos de proteção individual apto à neutralização da insalubridade pela exposição ao agente químico apontado, nada havendo nos autos a contrariar a conclusão pericial ”, razão pela qual manteve a sentença que condenou a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade (grifos nossos). Constata-se, no feito, que decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte no sentido de que o reclamante teria utilizado EPIs somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA. A multa cominatória (astreinte) - instituto de natureza jurídica processual, previsto no art. 537 do CPC - se apresenta como meio hábil para compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer e, assim, dar efetividade à atividade judicial, situando-se no campo da atuação discricionária do poder-dever do Juízo a sua aplicação. No caso, mantido o acórdão recorrido quanto à insalubridade, permanece a obrigação determinada. O acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST acerca da possibilidade de condenação em multa cominatória quando há imputação de obrigação de fazer. N ão se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012132-20.2015.5.15.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 1000055-59.2016.5.02.0464

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 03/12/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST. A parte alega a nulidade do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista por usurpação de competência. Não se examina a transcendência , pois não se trata de tema constante no recurso de revista, mas nascido do próprio despacho denegatório do recurso de revista. O juízo pri…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001225-12.2015.5.02.0461

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/08/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. O TRT registrou que, no caso concreto, “a adesão ao PDV não importa em quitação geral e irrestrita” , pois “a recorrente não comprovou a celebração de Acordo Coletivo contendo cláusula específica sobre a renúncia do empregado aos seus direitos trabalhistas, por ade…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011123-79.2016.5.15.0102

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 16/04/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os j…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001148-79.2015.5.02.0468

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 04/09/2024

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OJ 270 DA SDI-1/TST. 1. Ao analisar o Tema 152 da tabela de repercussão geral, relativo à “renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária”, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A transação extrajud…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001248-18.2016.5.02.0462

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 23/10/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.