JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002118-93.2012.5.15.0095

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002118-93.2012.5.15.0095, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. PRECLUSÃO. SÚMULA 297/TST. Conforme admitido pelo próprio autor, a decisão do TRT não teceu tese sobre a aplicação da Lei 13.467/17 ao caso em tela, visto que o recurso fora interposto em meados de 2017. Porém, conforme se observa da pág. 1432, o v. acórdão regional foi publicado em 23/11/2017, data em que já estava em vigor a referida lei e a parte não provocou o Tribunal Regional mediante embargos de declaração para que se pronunciasse sobre eventual ponto omisso na decisão regional. Assim, ocorreu a preclusão, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST . Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova pericial, concluiu que o empregado não laborava em ambiente perigoso, in verbis : “ (...) por ocasião da vistoria, o perito constatou o manuseio de nafta, em bisnagas ou garrafas de 600 ml, não constatando a armazenagem em quantidade superior ao permitido pela NR-16 (200 litros), afastando, por conseguinte, a condição perigosa. Acrescento que, em nenhum momento, durante o exame, houve o questionamento acerca da quantidade de nafta armazenada no recinto. Desse modo, considerando que a conclusão aviada no laudo não foi infirmada por nenhum outro elemento técnico, mantenho a decisão de origem de negar o pedido de condenação do reclamado ao adicional de periculosidade ” (pág. 1406). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que o autor laborava em ambiente perigoso, conforme pretende, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PIRELLI PNEUS LTDA. INTERVALO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DE 30 (TRINTA) MINUTOS ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova pericial e testemunhal, concluiu que o empregado manipulava nafta sem o uso de luvas e máscaras e que a composição do r. material contém hidrocarbonetos aromáticos, razão pela qual o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, in verbis : “ Todavia, mesmo que assim não fosse, o réu não tem razão, porquanto o perito, conforme trecho transcrito acima, asseverou que nafta contém em sua composição hidrocarbonetos aromáticos e que sua manipulação era realizada sem o uso de luvas e máscaras, e o réu não produziu qualquer prova a ilidir a conclusão do perito. Ao contrário, a testemunha do reclamante confirmou que ‘para retirar a nafta do tambor tem que retirar as luvas, senão ela ficaria molhada’ e que ‘a nafta cai na mão e ‘molhando’ ” (f. 538). De outra sorte, o reclamante não demonstrou que manipulava nafta além do período mencionado pelo perito. De fato, o documento de f. 264/274 atesta que não houve o fornecimento de protetor auricular no ano de 2008, o que afasta o argumento do reclamado quanto a tal ponto.” (pág. 1408). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que o autor não mantinha contato com materiais insalubres, conforme pretende a ré, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Toda a fundamentação da parte gira em torno da validade da norma coletiva. Entretanto, a fundamentação do despacho de admissibilidade é no sentido de que o v. acórdão regional não tratou da matéria e a parte não interpôs embargos declaratórios, razão pela qual a discussão estaria preclusa. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ora, a ausência de dialeticidade, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Segundo o art. 896, §1°-A, II, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Ocorre que nas razões de revista há mero inconformismo da parte com o v. acórdão regional, sem, entretanto, que haja alguma fundamentação que faça a conexão de seus termos com eventual violação legal. Ao assim proceder, a empresa descumpre também com o previsto no art. 896, §1°-A, II e III, da CLT, que exige da parte recorrente a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Esclareço, por oportuno, que a mera capitulação de artigo da CFRB, sem a devida argumentação lógico-jurídica no recurso de revista, não é suficiente para impulsioná-lo. Nesse contexto, a mera irresignação da parte, sem a efetiva contraposição argumentativa em face do julgado regional, não supre os ônus exigidos pelos citados dispositivos celetistas, pois conduz a admissibilidade do recurso a um exercício exclusivamente subjetivo do julgador. Assim, porque não preenchidos os ônus previstos no art. 896, §1°-A, II e III, da CLT, é inviável o conhecimento do recurso de revista e consequentemente fica prejudicada a análise de sua transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. QUANTUM . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso em tela, a decisão regional foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe traz a transcrição integral do v. acórdão regional (págs. 1515-1516), deixando de destacar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DE PIRELLI PNEUS LTDA. INTERVALO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DE 30 (TRINTA) MINUTOS ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. O eg. TRT afirmou que se apresenta incontroversa a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, conforme autorizado em convenção coletiva. Nesse sentido, importa rememorar que a Consolidação das Leis do Trabalho, no seu art. 71, caput e §3º, dispõe que: “ O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares ”. Perceba-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CRFB. No presente caso, o TRT declarou inválida a norma coletiva que estabeleceu a duração do intervalo intrajornada para repouso e alimentação em 30 minutos diários. Entretanto, conforme precedente vinculante do STF trata-se, no caso, de direito disponível, o que torna válida a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente . Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como com o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido e recurso de revista da ré conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002118-93.2012.5.15.0095. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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