JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011314-43.2016.5.15.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011314-43.2016.5.15.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. º 126 DO TST. O col. Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, manteve a r. sentença que concluiu ser devido o adicional de insalubridade e de periculosidade, este limitado a data de 31/6/2014. Quanto ao adicional de insalubridade consignou que “O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em virtude da exposição a agentes químicos nocivos, pela pele e pela via respiratória, oriundos da fabricação de artigos de borracha, à base de hidrocarbonetos” (pág.1030). Além disso, registrou que a testemunha confirma a possibilidade de contato direto com a borracha, “eventualmente poderiam ter um contato direto com a borracha, já que faziam um tipo de ‘sanduíche’ com as borrachas e o filme, o que ocorria no laboratório; que no parque fabril o contato era mais eventual”. Já quanto ao adicional de periculosidade, extrai-se do acórdão regional que “o laudo pericial detectou a sujeição ao perigo derivado de substâncias inflamáveis armazenadas no ambiente profissional, no qual o reclamante habitualmente permanecia ou passava”. O Expert consignou que “Durante suas atividades laborais o Reclamante tinha como atribuição, buscar as amostras (borrachas cruas) nos "Banburys". Nesse percurso passava ao lado das máquinas de Trafilas (distância de 3 a 4 metros) onde havia 4 (quatro) tambores de 200 litros de Nafta (solvente inflamável). Também, passava ao lado dos Banburys 3 e 4 (distância de 3 a 4 metros), onde outros funcionários realizavam o enchimento de recipientes de 500 ml do solvente inflamável denominado Nafta (IPSOLV - L90) para a utilização no processo industrial. O autor despendia de 2h00m a 2h30m na referida atividade, durante sua jornada de trabalho diária” (pág.1031). Registrou que as testemunhas confirmaram que o autor, de maneira rotineira, passava por uma área onde estavam armazenados recipientes contendo uma quantidade significativa de material inflamável, permanecendo a uma distância de apenas 1 a 2 metros desses objetos. Com efeito, a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação como posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. A Corte Regional, em juízo de retratação (pág.1140-1143), adequou seu entendimento ao decidido no IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema Repetitivo 17), Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorram de fatos geradores distintos. Diante dessa adequação, a recorrente não possui mais interesse recursal neste ponto, dada a ausência de prejuízo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. O Colendo Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Consignou que a sentença já autorizou a dedução dos valores pagos sob a rubrica “Horas Refeição Turno”. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme artigo 71, § 3º, da CLT. No entanto, não é possível a redução do intervalo intrajornada diante da informação constante do v. acórdão regional de que o autor desempenhava atividade insalubre, sem autorização específica no MTE, cuja jornada já se revela prejudicial, por si só, ao trabalhador, em virtude da permanente exposição do mesmo a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. A diminuição do intervalo intrajornada, nessas circunstâncias, apenas potencializaria os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, em descompasso com a garantia assegurada pela Constituição Federal (artigo 7º, XXII). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONSTANTE NO INSTRUMENTO COLETIVO. O Colendo Tribunal Regional aplicou a multa normativa por descumprimento do previsto na cláusula 32ª (fornecimento de EPI´s), tendo em vista que o perito constatou que as fichas de controle dos equipamentos não foram juntadas aos autos. Assim, uma vez que ficou comprovado o descumprimento de norma prevista em acordo coletivo de trabalho, a multa prevista pelo seu descumprimento também será devida. Este é o entendimento sedimentado na Súmula 384, II, do TST: “É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal”. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação como posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASTREINTES. ENTREGA DE GUIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a cominação de astreintes, que se apresenta como meio hábil para garantir a satisfação das obrigações e, assim, dar efetividade à atividade judicial, situa-se no campo da atuação discricionária do poder-dever do Juízo, tendo por finalidade, portanto, não compelir o réu ao pagamento da multa, mas ao cumprimento da obrigação específica. Quanto ao valor, este deve ser fixado sempre com vistas a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser excessivo a ponto de inviabilizar a atividade econômica da empresa. No caso, o Colendo Tribunal Regional manteve a obrigação de entrega, ao trabalhador do PPP e reduziu a multa diária por excessiva e desproporcional, fixando o valor em R$100,00 (cem reais) por dia de atraso pelo prazo de 10 (dez) dias. Por estar a decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte, a causa não apresenta transcendência política ou jurídica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011314-43.2016.5.15.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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