JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002307-38.2015.5.09.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002307-38.2015.5.09.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista as partes apresentaram a transcrição de trecho da decisão dos embargos de declaração totalmente estranho aos presentes autos, o que não atende ao comando legal e torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Quanto ao reajuste normativo, a Corte de origem destacou que o autor não pleiteou que fosse observado o piso mínimo da categoria, mas sim a incidência do reajuste de 7,75%, previsto na cláusula 4ª da CCT 2014/2015. Nesse contexto, indeferiu o pleito sob o fundamento de que “ da leitura da cláusula normativa, constata-se que o reajuste de 7,75% somente é aplicado aos professores que recebiam valor ao piso da categoria, o que não é o caso do autor, posto que não era enquadrado como professor e mesmo que fosse enquadrado, não se pode presumir que a ré lhe pagaria piso acima do mínimo ”. 2. Em relação a alegada redução de carga horária, o Tribunal Regional afirmou que do contrato de trabalho do autor não se extrai que foi contratado para trabalhar 90 horas-aula mensais. Além disso registrou que “ a ré logrou êxito em demonstrar que a redução da quantidade de horas-aula se deu com base em instrumento normativo que autoriza a redução ”. 3. No tocante ao adicional de horas extras, a decisão foi clara em adotar o adicional de 50%. 4. Por fim, no que se refere à jornada efetivamente realizada, o TRT foi claro em adotar o entendimento que “ a jornada semanal do autor será apurada com o número de horas mensais lançadas nos holerites, seguindo a regra do art. 320, § 1º, da CLT, posto que atende a real jornada desempenhada pelo recorrente, em observância, portanto, ao princípio da primazia da realidade, nos termos do art. 74, § 2º da CLT e da Súmula 338, I, do C. TST. Em eventual liquidação, deverá ser observado, ainda, que do próprio pedido de jornada pleiteado pelo autor, nunca houve jornada superior a 4 horas diárias/ininterruptas, de segunda a sexta .” 5 . Vê-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue, embora contrária ao interesse da parte, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 458, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DEFINIÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, consignou que o próprio autor admitiu que nem sempre trabalhou nas horas indicadas na inicial, motivo pelo qual reputou correta a jornada que consta nos holerites. Nesse contexto, em que o próprio trabalhador admite jornada diversa da declinada na exordial e havendo outros meios hábeis a fim de apurar a verdadeira jornada praticada, reputa-se correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Intactos, portanto, os artigos 74, § 2º, e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC; 7º, XIII e XVI, da CF e a Súmula nº 338 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORA-AULA LABORADA NA PÓS-GRADUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem consignou que os réus juntaram holerites que constam o pagamento das aulas em pós-graduação, cabendo ao autor demonstrar, ainda que de modo exemplificativo, as diferenças que entendia devidas. De fato, comprovado pelos réus o pagamento das horas de pós-graduação, cabia ao autor demonstrar diferenças a seu favor, ônus que não se desincumbiu, segundo o Regional. Corretas as regras de distribuição do ônus da prova, reputando-se incólumes os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O artigo 464 da CLT não trata, especificamente, do tema aqui abordado. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DISPENSA DE PROFESSOR. INÍCIO DO ANO LETIVO. PERDA DE UMA CHANCE (PERDA PRESUMIDA DA POSSIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte a quo consignou que não havia que se falar numa indenização convencional, já que sequer existe na norma coletiva a quantia que seria devida ao empregado a tal título. Afirmou, entendimento com o qual compactuo, que “ a palavra “indenização” mencionada no parágrafo único da cláusula 22ª do CCT 2014/2015 faz referência à indenização prevista na legislação de regência. É dizer, em nenhum momento foi conferido ao autor indenização convencional + indenização prevista em lei ”. Destarte, intacto o artigo 7º, XXVI, da CF e inespecíficos os artigos 8º e 9º da CLT, que não abordam o tema aqui tratado. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor penalidade quando se constata que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório. No caso, o Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pelo empregado apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Assim, incólume o artigo 5º, LV, da CF. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DISPENSA DE PROFESSOR. INÍCIO DO ANO LETIVO. PERDA DE UMA CHANCE (PERDA PRESUMIDA DA POSSIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO). Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a dispensa imotivada, no início do semestre letivo, acarretar dever de indenizar. A SBDI-1 decidiu, no processo nº E-RR-1820-34.2015.5.20.0006, que, “ Em reverência ao princípio da continuidade da relação de emprego, o legislador constituinte erigiu a proteção contra despedida arbitrária à garantia fundamental dos trabalhadores. Nesse aspecto, ressoa o inciso I do art. 7º da Constituição Federal. Há situações em que nem mesmo as compensações adicionais (arts. 7º, XXI, e 10, "caput" e inciso I, do ADCT) se propõem a equacionar a desigualdade social inaugurada pelo desemprego. É o caso. A jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de reconhecer que a dispensa imotivada do professor no início do semestre letivo impossibilita a sua recolocação no mercado de trabalho, configurando o dano moral. Assim, cabível a reparação pelos danos a direito de personalidade. ”. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002307-38.2015.5.09.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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