- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000921-31.2017.5.09.0084, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1) HORAS EXTRAS. SEMANA PEDAGÓGICA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1.1. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que “ a semana pedagógica se trata de atividade regular e não férias escolares”, e, ainda, que “como as atividades pedagógicas previstas no calendário escolar constam dos controles de frequência, então as horas de trabalho na semana pedagógica estão devidamente anotadas. Não há demonstração de diferenças de pagamento com relação às horas de trabalho efetivamente registradas ”. 1.2. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir em sentido diverso, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema; 2) HORAS EXTRAS. JORNADA CONTRATUAL DE 27 HORAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA. ACRÉSCIMO SALARIAL CORRESPONDENTE. DEBATE ATRELADO AO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 2.1. Conforme o quadro fático delineado pela Corte de origem, as alterações na jornada de trabalho da reclamante não lhe causaram prejuízo direto, pois “ as mudanças foram simples ajustes de horário e não provocaram mudanças significativas na rotina profissional ou pessoal da reclamante”, além de o aumento da carga horária ter sido acompanhado de acréscimo salarial correspondente. 2.2. Assim, para se concluir de forma contrária, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento não admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 3) PROFESSORA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. PERDA DE UMA CHANCE. DEMONSTRADA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 3.1. No caso em tela, o Tribunal Regional desproveu o apelo da autora por entender que não houve " chance perdida ". 3.2. Contudo, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que a perda de uma chance se dá quando uma pessoa tem prejudicada expectativa sólida ou oportunidade vindoura, que, dentro de um cenário de razoabilidade, teria se consolidado se os eventos tivessem seguido o seu curso normal, o que se avista na hipótese dos autos. 3.3. Divergência jurisprudencial demonstrada, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) HORAS EXTRAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA PREVISTA NO ART. 318 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ( TEMA ADMITIDO NA ORIGEM PELO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE ). VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ALCANCE DE PERÍODO ANTERIOR À DENOMINADA REFORMA TRABALHISTA. 1.1. Hipótese na qual a norma coletiva previu a possibilidade de ser estabelecida jornada superior à prevista no art. 318 da CLT, sem implicar o pagamento de horas extras . 1.2. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna a manutenção do acórdão regional . 1.3. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2) PROFESSORA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. PERDA DE UMA CHANCE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 2.1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional desproveu o apelo da autora por entender que não houve " chance perdida ". Para tanto, a Corte de origem baseou-se nos seguintes fundamentos: ( i ) existência de comunicação prévia da empregadora à agravante no que tange à possibilidade de encerramento das atividades na unidade em que essa trabalhava; (ii) falta de atitude da reclamante em prevenir a probabilidade de desligamento futuro; e ( iii ) ausência de promessa da empresa de recolocação da autora em outra unidade. 2.2. Não obstante, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da questão em análise obsta qualquer conclusão no sentido de que " o conhecimento da reclamante acerca da possibilidade de fechamento da unidade em que trabalhava " enfraquece ou inviabiliza o deferimento da indenização por perda de uma chance. Precedentes. 2.3. Ademais, nutrida pela ré a expectativa da reclamante quanto à continuidade do vínculo empregatício, seja pela incerteza do fechamento da unidade de ensino, seja porque alcançado o início do semestre letivo, torna-se irrelevante e desarrazoado o registro consignado pela Corte de origem quanto à possível ausência de atitude preventiva da empregada e a inexistência de promessa por parte da empresa quanto à sua recolocação em outra unidade. 2.4. Por fim, o fato de a reclamante ter alcançado novo vínculo empregatício quatro meses após a dispensa e dentro do prazo de recebimento do seguro desemprego, cujo recebimento não foi afirmado como certo pelo Tribunal Regional, também não lhe afasta o direito à responsabilização civil da empregadora por perda de uma chance e consequente reparação compensatória no intuito nivelar uma situação de desequilíbrio gerada pelo dano consolidado que lhe foi causado, sendo esse de ordem patrimonial ou não. 2.5. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região adotou tese em dissonância à jurisprudência firmada nesta Corte Superior acerca da matéria em análise. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000921-31.2017.5.09.0084. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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