- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011820-25.2016.5.18.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA DE PROFESSOR NO INÍCIO DO ANO LETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de a demissão do professor no início do ano letivo ensejar condenação por danos morais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 927 do CC, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PROFESSOR. JUNÇÃO DE TURMAS. HORAS EM DOBRO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve qualquer aumento de complexidade ou de intensidade do trabalho desenvolvido pela reclamante nas turmas de junção. Firmou-se, ainda, o entendimento de que a tarefa de ministrar aulas para turmas heterogêneas, com registros separados, não configurou prestação de serviços superiores às forças da autora nem ultrapassou os limites do jus variandi do empregador, inexistindo, portanto, alteração contratual lesiva ou diferenças salariais a serem deferidas. A Corte ressaltou que "os Relatórios de Carga Horária juntados pela reclamada às fls. 660/668 e não impugnados especificamente pela reclamante, mostram que, no curso do contrato de trabalho, não houve aumento da quantidade de alunos nas turmas sob sua responsabilidade". Diante da conclusão firmada na decisão recorrida de que não houve qualquer aumento de complexidade ou de intensidade do trabalho desenvolvido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que "a reclamante não produziu prova capaz de confirmar sua presença em reuniões". Destacou que os e-mails e documentos apresentados se referiam ao Departamento de Direito, ao passo que a autora integrava o Departamento de Psicologia, não havendo indicação de sua convocação ou presença. Assentou, ainda, que a prova emprestada não lhe favoreceu, por não ser específica à sua realidade funcional, uma vez que "as testemunhas da prova emprestada não participavam das mesmas reuniões que a autora". A alegação da reclamante, no sentido de que a prova emprestada foi equivocadamente analisada pelo TRT, implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST, que impede a revisão da moldura fática delineada pelo juízo ordinário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CONCESSÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional entendeu que a substituição do vale-alimentação por lanches fornecidos nas mesmas dependências da instituição não caracteriza alteração contratual lesiva, uma vez que não houve redução do benefício ou mudança de conteúdo, apenas alteração da forma de fornecimento, que sempre ocorreu por liberalidade da reclamada. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente, no sentido de que a alteração na forma da forma do fornecimento do auxílio alimentação resultou em alteração lesiva do pactuado, só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMA OBJETO DO PROVIMENTO DO AIRR. DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA DE PROFESSOR NO INÍCIO DO ANO LETIVO. Dispõe o artigo 422 do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Portanto, há de se verificar, preliminarmente, se houve, realmente, ato ilícito pela quebra da boa-fé objetiva. Ressalta-se, ainda, que a indenização pela perda de uma chance demanda a existência de um dano real, atual e certo, a partir de um juízo de probabilidade. O Tribunal a quo consignou que "o simples fato da dispensa ocorrer no início do período letivo não gera o direito à indenização por danos morais. Não restou demonstrada nenhuma conduta da reclamada que resultasse na perda de uma oportunidade de trabalho ou que impedisse nova contratação da autora". Esta Corte possui entendimento no sentido de que a dispensa imotivada do professor, dias antes ou logo após o início do semestre letivo, consiste em abuso do poder diretivo do empregador, na medida em que, além de frustrar as expectativas quanto à continuidade do vínculo empregatício, inviabiliza a recolocação do profissional no mercado de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMA RECEBIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA COLETIVA OCORRIDA ANTES DA LEI 13.467/2017. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 638 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, a Turma Regional decidiu que não houve "nenhuma ilicitude na dispensa da reclamante, razão pela qual mantenho a sentença que indeferiu as reparações pecuniárias pretendidas". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 8/6/2022, o Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.". A decisão do STF foi modulada pela Corte Suprema na decisão proferida em embargos de declaração, julgado 13/04/2023, para explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito . Eis o teor da ementa do referido julgado do STF (grifos em acréscimo): Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção sindical prévia à dispensa em massa. Modulação de efeitos da decisão. 1. Embargos de declaração contra acórdão em que se fixou a seguinte tese de julgamento: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo". 2.A aplicação retroativa da tese de julgamento impõe ônus desproporcional aos empregadores , já que: (i) a questão era controvertida e se encontrava em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; e (ii) não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas. 3. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (RE 999435 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) No caso dos autos, a sentença mantida pelo TRT registrou que à época dos fatos a exigência de negociação coletiva não constituía exigência legal. Portanto, sob o prisma do critério político para a transcendência, a decisão regional coaduna-se com o entendimento vinculante do STF. Desse modo, não há se falar em ilicitude na dispensa da reclamante, conforme consignado pelo TRT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011820-25.2016.5.18.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.