JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000522-16.2019.5.07.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000522-16.2019.5.07.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERSEGUIÇÃO E AMEAÇAS À RECLAMANTE POR UM ALUNO - OMISSÃO POR PARTE DA RECLAMADA. Verifica-se que a transcrição dos vários trechos e fragmentos do acórdão regional feita no recurso de revista, na maioria trechos de depoimentos das testemunhas, não atendem o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que não é possível aferir o fundamento adotado pelo Tribunal para indeferir a pretensão da reclamante. Em razão da incidência do óbice processual relativo ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 - PROFESSOR - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Verifica-se que os trechos do acórdão regional relativos ao tema, transcritos no recurso de revista, não demonstram a tese adotada pela Corte de origem para indeferir a pretensão de diferenças salariais pela redução indevida da carga horária. Observa-se que os trechos transcritos contém apenas a tese genérica acerca previsão legal sobre a remuneração do professor, não demonstrando, especificamente o motivo pelo qual o Tribunal Regional indeferiu a pretensão. Nesse contexto, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em razão da incidência do óbice processual relativo ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - DESVIO DE FUNÇÃO. Observa-se que, nas razões de recurso de revista, não foram cumpridos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que os trechos do acórdão regional transcritos (fls. 677/678 - pdf) não demonstram o prequestionamento da tese adotada pelo Tribunal para indeferir o pedido de reconhecimento de desvio de função. Em razão da incidência do óbice processual relativo ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - ASSÉDIO MORAL - AMEAÇA DE DEMISSÃO. O Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas dos autos, que não ficou devidamente demonstrada a ocorrência de coação e ameaças de demissão para que os professores participassem das ações de captação de alunos, ou, ainda, que tais atividades ferissem a dignidade dos professores. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela exarada pelo Tribunal Regional seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5 - INDENIZAÇÃO - PERDA DE UMA CHANCE. O recurso de revista, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado, à luz do disposto no art. 896, "a" e "c", da CLT, visto que não houve indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, divergência jurisprudencial, ou, ainda, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. Em razão da incidência do óbice processual relativo à desfundamentação do apelo, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000522-16.2019.5.07.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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