- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010385-37.2017.5.18.0211, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da atenta análise do recurso da parte, verifica-se que não há indicação de omissão, contradição ou obscuridade capaz de macular a v. decisão regional ou a respeito da qual seriam cabíveis embargos de declaração. Ao contrário, a insurgência da parte consiste em matéria recursal, o que não é impugnável pela via dos aclaratórios nem tampouco enseja vazão à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se que, ao contrário do que alega a parte, houve manifestação expressa do v. acórdão regional acerca dos pontos importantes para a resolução da controvérsia. De fato, observa-se que o TRT foi expresso ao estabelecer que o primeiro protesto aviado pela CONTEC beneficiou o empregado e que “ não obstante a admissão da reclamante tenha ocorrido antes da vigência das normas coletivas, por força do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, com a amplitude normativa a ele conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, por meios das decisões proferidas no RE 895.759 e no RE 590.415, deve prevalecer o que foi pactuado, por meio dos instrumentos coletivos, que a natureza do auxílio-alimentação é indenizatória ”. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Segundo o art. 896, §1°-A, II, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Ocorre que nas razões de revista há mero inconformismo da parte com o v. acórdão regional, sem, entretanto, que haja alguma fundamentação que faça a conexão de seus termos com eventual violação legal. Ao assim proceder, a empresa descumpre também com o previsto no art. 896, §1°-A, II e III, da CLT, que exige da parte recorrente a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Esclareço, por oportuno, que a mera capitulação de artigos de lei, sem a devida argumentação lógico-jurídica no recurso de revista, não é suficiente para impulsioná-lo. Ademais, a singela alegação de decisão contraditória também não é capaz de impulsionar o recurso de revista, nos termos do já mencionado art. 896 da CLT. Por fim, inespecífico o aresto colacionado à pág. 2774, nos termos da Súmula 296, I, do TST, vez que sequer se trata de protesto interruptivo. Nesse contexto, a mera irresignação da parte, sem a efetiva contraposição argumentativa em face do julgado regional, não supre os ônus exigidos pelos citados dispositivos celetistas, pois conduz a admissibilidade do recurso a um exercício exclusivamente subjetivo do julgador. Assim, porque não preenchidos os ônus previstos no art. 896, §1°-A, II e III, da CLT, é inviável o conhecimento do recurso de revista e consequentemente fica prejudicada a análise de sua transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova testemunhal, concluiu que o empregado não conseguiu fazer prova apta a invalidar o registro de ponto carreado aos autos pela empresa e que não demonstrou especificamente a existência de jornada em sobrelabor não paga, in verbis : “(...) os depoimentos das testemunhas arroladas pelo reclamante, em cotejo com os demais elementos do conjunto probatório, não foram capazes de afastar a credibilidade dos horários constantes do controle do ponto, mormente considerando que se tratam de ponto eletrônico, com registro de horários flexíveis de entrada e saída, e pré-assinalação do intervalo intrajornada, inclusive com horários elastecidos, como se vê às fls. 1641; 1645; 1647 e 1653, exemplificadamente. Quanto ao mês citado pelo recorrente (janeiro/2010 - fl. 1643 - ID 71c1797, pág 5), embora conste em alguns dias a coincidência de horários, tal fato, em cotejo com os demais cartões de ponto de outros meses, não tem o condão de afastar a credibilidade dos referidos controles, a uma porque trata-se de controle eletrônico da jornada de trabalho e a prova oral não revelou afastou a sua validade; a duas; porque, predominantemente, nos outros meses constam horários flexíveis de entrada e saída. Desse modo, escorreita a r. sentença que reputou verdadeiros os controles de ponto eletrônicos acostados pela reclamada. Nesse contexto, considerando que os cartões de ponto eletrônicos acostados aos autos restaram válidos, que há pagamento de horas extras nos contracheques em praticamente todo o período do contrato de trabalho, bem como que a recorrente não demonstrou especificamente a existência de jornada extraordinária realizada e não paga, mantenho a r. sentença que entendeu por quitadas as horas extras, inclusive do intervalo intrajornada, julgando improcedentes os pedidos ” (págs. 2624-2625). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que o os controles de ponto eram inválidos e havia prestação de horas extras não pagas, conforme pretende, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte, nem tampouco em contrariedade à Súmula 338/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que o autor foi admitido anteriormente à adesão da empresa ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), a qual se deu mais de cinco anos após a contratação (pág. 2779). Com efeito, a adesão ulterior ao PAT não atinge os empregados anteriormente admitidos, nem modifica a natureza salarial da verba que foi anteriormente incorporada ao salário-base, mormente por revelar nítida alteração lesiva, em ofensa ao artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esta c. Corte Superior, por meio da Súmula nº 241, possui o entendimento de que " o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais ". Ademais, dispõe a OJ nº 413 da SBDI/TST que “ A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ”. Por conseguinte, forçoso reconhecer a natureza salarial da verba em comento, vedando-se alteração posterior de sua natureza no que concerne aos empregados que já a recebiam, sob pena de violação do artigo 468 da CLT. Acresça-se que a decisão regional não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não há declaração da norma coletiva que transmuda a natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, apenas se reconhece a sua inaplicabilidade em relação aos empregados que já haviam incorporado o direito à parcela, com natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1/TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010385-37.2017.5.18.0211. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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