- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011718-47.2015.5.01.0282, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EFEITOS DA REVELIA. O Tribunal Regional consignou que a contestação apresentada pela segunda reclamada é genérica com relação aos pedidos formulados pelo reclamante, não se prestando a afastar os efeitos da confissão ficta prevista no art. 344 do CPC. Assim, reputou verdadeiros os fatos narrados na inicial, não contestados especificamente pela segunda reclamada e não infirmados por outro meio de prova. Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011718-47.2015.5.01.0282. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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