JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100088-37.2018.5.01.0204

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100088-37.2018.5.01.0204, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. EFEITOS DA REVELIA. O Tribunal Regional consignou que a pena de confissão foi aplicada à primeira reclamada em razão de não comparecer à audiência inaugural, na qual deveria prestar depoimento, nos termos do art. 844 da CLT, não se prestando a contestação da segunda reclamada a afastar a confissão ficta, uma vez que não houve impugnação específica. Nesse contexto, concluir que houve impugnação específica, como pretende a recorrente, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O Tribunal Regional não adotou tese específica quanto à gratuidade de justiça, nem foi instado a se manifestar acerca da questão em embargos de declaração, assim, a matéria padece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST . 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Regional não adotou tese específica quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, nem foi instado a se manifestar acerca da questão em embargos de declaração, assim, a matéria padece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100088-37.2018.5.01.0204. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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