JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101276-53.2017.5.01.0284

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101276-53.2017.5.01.0284, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O Regional consignou não ter a segunda reclamada se desincumbido do ônus de comprovar que o reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada, com a qual aquela firmou contrato de prestação de serviços, não lhe prestou serviços, ou que a prestação de serviços por parte dele não perdurou por todo o contrato de trabalho. A seguir, confirmou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada diante da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (Súmula nº 331, IV, do TST) e não com base na revelia da primeira reclamada . Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 5º, LV e LIV, da CF, 818 e 844, § 4º, IV, da CLT e 373 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI, do TST. As postulações alternativas não se encontram devidamente fundamentadas no art. 896 da CLT. 2. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Em se tratando de hipótese de revelia, não é possível divisar violação dos artigos 5º, LIV e LV, 467 e 477, § 8º, da CLT, estando efetivamente incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias. Aresto inservível ao confronto, por desatender à alínea "a" do art. 896 da CLT. 3. CONDENAÇÕES COM BASE NA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA . No caso, a condenação não está fundada apenas na revelia da primeira reclamada, pois o Regional considerou também a ausência de impugnação específica dos fatos pela segunda reclamada e a não produção de provas em sentido contrário aos direitos alegados, além da existência de prova oral confirmando as postulações, não sendo possível, portanto, divisar violação dos artigos 5º, LV, da CF e 818 da CLT, plenamente observados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101276-53.2017.5.01.0284. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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