- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010251-02.2015.5.01.0551, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA PELO TRT . ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. DIÁRIA DE VIAGEM - ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à " multa por litigância de má-fé aplicada pelo Julgador de origem - alteração da verdade dos fatos" , na esteira da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação de multa por embargos de declaração protelatórios, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. A respeito das " horas extras ", analisando o conjunto fático-probatório, o TRT verificou que não houve irregularidade no pagamento. Logo, no tópico, o processamento do recurso de revista efetivamente encontra obstáculo na Súmula 126 do TST . III. Com relação às " diárias de viagens - enquadramento sindical" , o Tribunal Regional, a partir dos elementos de provas produzidos nos autos, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal, a teor da Súmula n.º 126 do TST, concluiu não ser aplicável a norma coletiva apresentada pelo reclamante, por não se inserir no ramo da atividade preponderante da empresa. IV. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. RECONSIDERAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (sessão de 6/11/2020), declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, não mais subsistindo motivos para a aplicação de multa por litigância de má-fé como consequência do trancamento liminar do recurso interposto. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a multa de litigância de má-fé aplicada no âmbito do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010251-02.2015.5.01.0551. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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