JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011013-28.2014.5.01.0462

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011013-28.2014.5.01.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Consideradas as premissas fáticas delineadas pelo Regional (Súmula 126 do TST), não há como constatar violação aos dispositivos legais e constitucionais relativos ao contraditório e à ampla defesa, pois o acórdão recorrido noticia que houve confissão expressa do reclamante, elemento de prova suficiente e idôneo (artigo 390 do CPC), em relação à matéria fática necessária à análise do pedido formulado. Destaque-se que, nos termos do artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. GERENTE DE ÁREA COMERCIAL. GESTÃO COMPARTILHADA ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A jurisprudência da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais se consolidou no sentido de que a gestão compartilhada de agência bancária, comumente dividida em setores administrativo/ operacional e comercial, em que os gerentes são os responsáveis por suas respectivas áreas, não constitui, por si só, óbice à incidência da previsão do art. 62, II, da CLT. Precedentes. No que se refere às funções do reclamante , a Turma Regional consignou que, mesmo que dentro da área comercial , "o próprio demandante confessou ser a autoridade máxima dentro da agência em que trabalhava; ter autonomia para se ausentar e chegar mais tarde; e receber a maior remuneração da agência. Não bastasse isso, os contracheques [...] provam que o demandante recebia 'comissão de cargo' no valor de 83% de seu salário base ." Destacou-se, então, que " a detenção de poderes de gestão e representação pelo reclamante - que por ser autoridade máxima praticava atos próprios da esfera do empregador e confessadamente possuía liberdade de se ausentar e de chegar mais tarde - e verificando o juízo que ele percebia gratificação de função no importe de 83% do salário base (ID aacc74b) e auferia o maior salário da agência (conforme confessado em depoimento pessoal), tem-se configurado o exercício de cargo de confiança, de forma a atrair a aplicação do art. 62, II, da CLT ." Logo, no particular, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o Regional reconheceu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante sem a demonstração inequívoca do intuito de desvirtuar a finalidade do processo, considerando-se que a deslealdade e a má-fé não se presumem, o que configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu , não se percebe pretensão abusiva por parte do recorrente, que apenas exerceu o seu direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. A norma prevista nos artigos 80 do CPC e 793-B da CLT define o cenário que pode ser enquadrado como de litigância de má-fé e que, uma vez demonstrado, justifica a imputação de penalidade a quem lhe deu causa, sendo certo que as condutas ali descritas denotam o dolo da parte no entrave causado ao processo, em flagrante deslealdade processual, o que não se verificou no caso dos autos. Os equívocos cometidos pelo reclamante em sua peça inicial não podem ser confundidos com o procedimento temerário (litigância de má-fé) que é hipótese que exige a demonstração inequívoca do intuito de desvirtuar a finalidade do processo, considerando-se que a deslealdade e a má-fé não se presumem. Com efeito, ainda que a causa de pedir delineada pelo autor, no tema "horas extras - cargo de gestão", não se sustente após análise das funções efetivamente exercidas junto ao banco reclamado, tal fato conduz à improcedência do pedido, mas não permite concluir ipso facto pela configuração de litigância de má-fé, sem demonstração inequívoca do dolo processual. Não se pode olvidar do aspecto de que os pressupostos que regem o sistema processual são os da lealdade e da boa-fé, os quais se presumem. Assim, por qualquer ângulo que se examine a matéria, não se constata o eventual intuito do reclamante de causar tumulto processual, o que afasta a hipótese de litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011013-28.2014.5.01.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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