- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010290-97.2021.5.03.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. GRAU DE CULPABILIDADE. DEMORA NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o reclamante ficou total e temporariamente incapacitado para o trabalho (de 02/04/2020 a 31/01/2023) em razão de acidente de trabalho. II. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Óbice da Súmula nº 333 do TST. III. No tocante ao grau de culpabilidade do agente, em que se alega que a reclamada não concorreu para a demora no procedimento cirúrgico, o TRT consignou que “ a mora na realização do procedimento cirúrgico não foi considerada para aferir a culpabilidade da empresa, haja vista que não concorreu para tal aspecto ”, razão pela qual a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010290-97.2021.5.03.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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